O escritório de advocacia Maluf Martins, sediado em Curitiba, foi fundado pela advogada Eliziane Cristina Maluf Martins, a “Li”, a qual conta com aproximadamente 30 anos de atuação especializada em direito contencioso e consultivo, criminal e familiar, com especial acolhimento em casos envolvendo violência física e psicológica contra crianças, tendo atuado em centenas de casos.
A experiência da banca é extensa e, mediante a respeitabilidade profissional e indicações de clientes, atuante em demandas originárias de diversos Estados da Federação.
O escritório preza por um atendimento exclusivo, próximo e personalizado a todos os clientes, pautado por segurança e sigilo de informações, em que os casos são discutidos, tratados e analisados por profissional especialista, com o objetivo de oferecer a melhor solução para cada demanda.
Principais serviços prestados
- Direito da criança e do adolescente
Atuação a fim de assegurar a proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente (violência física e psicológica/alienação parental).
- Planejamento sucessório
Atuação de modo antecipado que visa organizar a transferência de bens e patrimônios de uma pessoa viva, aos seus herdeiros.
- Inventário
Procedimento judicial ou extrajudicial com a finalidade de transferir a propriedade dos bens do titular falecido para os seus herdeiros.
- Reconhecimento de união estável
Procedimento judicial ou extrajudicial para equiparação ao casamento da união estável, para fins civis e patrimoniais.
- Exercício do poder familiar
Regulamentação dos direitos e obrigações de adultos em relação a criação, proteção, assistência e educação de crianças e adolescentes (guarda, visitas, alimentos, etc).
- Divórcio e dissolução de união estável
Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal.
- Convivência familiar
A preservação dos vínculos familiares e do afeto nestas relações é garantido pelo Constituição Federal.
- Reconhecimento socioafetivo
Reconhecimento jurídico da maternidade e/ou paternidade com
base no afeto, sem que haja vínculo de sangue entre as pessoas.
- Interdição
Instrumento judicial declaratório da incapacidade de certo indivíduo em relação a gestão de determinados atos da sua vida civil. Visa a proteção da pessoa humana e patrimonial.
Acolhimento, Excelência
e Resultados
PUBLICAÇÕES
QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA O INVENTÁRIO SER FEITO EXTRAJUDICIALMENTE?
(Katia Aparecida Oroski Portes)
Como é sabido, o inventário é o procedimento/processo para que se possa proceder com o levantamento e partilha dos bens, direitos e dívidas de uma pessoa falecida, porém poucos sabem que o inventário pode ser realizado de forma extrajudicial.
O Inventário Extrajudicial é um procedimento mais rápido que o processo judicial e, também, menos custoso. Este procedimento é realizado perante o Cartório de Registro de Notas, por meio de escritura pública.
De acordo com artigo 610 do Código de Processo Civil, poderá ser feito o inventário por escritura pública se a) não houver testamento, b) todos os herdeiros forem maiores e capazes e b) todos os herdeiros estiverem de acordo.
Estes requisitos mencionados acima são imprescindíveis para que o inventário possa ser extrajudicial, todavia, tal como no inventário judicial, o papel do advogado se mantém obrigatório. Normalmente, por haver concordância entre as partes, um advogado acaba representando todos os herdeiros, porém nada impede que cada parte esteja assistida por um profissional de sua confiança.
Muitas pessoas acreditam que, neste caso, por ser um procedimento mais rápido e simples não seria necessária a obrigatoriedade da assistência do advogado. No entanto, é o advogado que fica responsável pela reserva de direitos das partes envolvidas e esclarecimento de dúvidas, além de sinalizar os bens, direitos e dívidas a serem partilhados.
O Tabelião é quem lavra a escritura pública de inventário e seu papel é ser imparcial, ou seja, neutro em relação as partes e não é responsável pelas atividades que o advogado desenvolve. Além disso, é o advogado que irá validar a documentação junto ao Cartório de Registro de Notas, bem como as demais questões que envolvem o procedimento como certidões negativas, recolhimento de imposto de transmissão entre outros.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA O INVENTÁRIO SER FEITO EXTRAJUDICIALMENTE?
(Katia Aparecida Oroski Portes)
Como é sabido, o inventário é o procedimento/processo para que se possa proceder com o levantamento e partilha dos bens, direitos e dívidas de uma pessoa falecida, porém poucos sabem que o inventário pode ser realizado de forma extrajudicial.
O Inventário Extrajudicial é um procedimento mais rápido que o processo judicial e, também, menos custoso. Este procedimento é realizado perante o Cartório de Registro de Notas, por meio de escritura pública.
De acordo com artigo 610 do Código de Processo Civil, poderá ser feito o inventário por escritura pública se a) não houver testamento, b) todos os herdeiros forem maiores e capazes e b) todos os herdeiros estiverem de acordo.
Estes requisitos mencionados acima são imprescindíveis para que o inventário possa ser extrajudicial, todavia, tal como no inventário judicial, o papel do advogado se mantém obrigatório. Normalmente, por haver concordância entre as partes, um advogado acaba representando todos os herdeiros, porém nada impede que cada parte esteja assistida por um profissional de sua confiança.
Muitas pessoas acreditam que, neste caso, por ser um procedimento mais rápido e simples não seria necessária a obrigatoriedade da assistência do advogado. No entanto, é o advogado que fica responsável pela reserva de direitos das partes envolvidas e esclarecimento de dúvidas, além de sinalizar os bens, direitos e dívidas a serem partilhados.
O Tabelião é quem lavra a escritura pública de inventário e seu papel é ser imparcial, ou seja, neutro em relação as partes e não é responsável pelas atividades que o advogado desenvolve. Além disso, é o advogado que irá validar a documentação junto ao Cartório de Registro de Notas, bem como as demais questões que envolvem o procedimento como certidões negativas, recolhimento de imposto de transmissão entre outros.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS PARA O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?
(KÁTIA AP. OROSKI PORTES – OAB/PR 76.164)
Em texto anterior foram evidenciados os requisitos para o inventário extrajudicial ser realizado pelo cartório, agora segue explanação de quais documentos são solicitados para o procedimento.
De acordo com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR[i], os documentos essenciais são:
- Documentos da pessoa falecida:
- RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver);
- Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil;
- Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
- Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
- RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
- Documentos do advogado:
- Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
- Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD.
- Imóveis urbanos:
- Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
- Carnê de IPTU;
- Certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
- Para imóveis rurais:
- Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
- Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
- Para bens móveis:
- Documento de veículos;
- Extratos bancários;
- Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
- Notas fiscais de bens e joias, etc.
No entanto, a descrição dos documentos acima elencados pode sofrer alteração de acordo com o Cartório de Registro de Notas que fará o procedimento. O ideal é escolher o Tabelião de sua confiança, visto que não é necessário que o inventário seja realizado no cartório de endereço da pessoa falecida e/ou do endereço dos bens.
Embora o procedimento seja mais rápido do que o processo judicial, tem-se que todos os cuidados em relação aos bens e documentos são tomados tanto e, principalmente, pela assistência jurídica, bem como pelo tabelião responsável. Assim, o contato entre ambos é que irá definir a inclusão ou exclusão de mais documentos.
FONTES DE INFORMAÇÕES:
https://www.anoreg.org.br/site/atos-extrajudiciais/tabelionato-de-notas/inventario-extrajudicial/
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
(Hayla Beatriz Consoli Pimpão)
A prática forense demonstra que a vasta maioria dos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes ocorre dentro das próprias famílias. Os predadores sexuais normalmente são aqueles em que depositamos grande confiança e que muitas vezes, estão no quarto ao lado do quarto da vítima.
Por este motivo, parece impossível conceber a ideia de que aquela determinada pessoa possa ter feito algo repugnante em face de uma criança ou adolescente, mas e se tiver executado? E se sua criança tiver se tornado uma vítima?
Diante dessa dúvida, automaticamente pensamos no que devemos fazer, afinal, uma acusação tão grave precisa de provas robustas, certo?
A resposta é não!
Em caso de suspeita, mesmo que seja por uma mudança sútil no comportamento da vítima, a primeira coisa a se fazer é procurar a delegacia mais próxima da sua região.
Na cidade de Curitiba temos o NUCRIA, Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crimes. Essa delegacia especializada fica localizada na Rua Vicente Machado, nº 2560, Campina do Siqueira.
O NUCRIA conta com uma vasta equipe de profissionais capacitados para atender esse público e investigar esses casos tão delicados. Então, saiba que reunir provas não é o seu papel, deixe isso para os diversos profissionais altamente qualificados para tanto.
Depois de realizar o BO – Boletim de Ocorrência -, em que relata a possibilidade de eventual abuso sexual, a delegacia irá iniciar um inquérito policial, que nada mais é do que uma investigação.
Ao término da investigação a delegacia manda todos os documentos e provas juntadas para o Ministério Público, órgão que irá analisar e verificar se houve a prática criminosa.
Portanto, o seu papel é apenas vigiar, cuidar e relatar a autoridade policial em caso de suspeita.